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Classe do Processo:
07027491620198070000 - (0702749-16.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206985
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. 2. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que a sociedade empresarial foi dissolvida irregularmente e que restou caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, já que a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa (art. 50 do Código Civil), procedendo-se conforme o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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