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Classe do Processo:
07050631120198070007 - (0705063-11.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1206918
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS POR SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROCEDENTE. PERDA DO OBJETO DESTA AÇÃO. INVALIDADE DAS PROCURAÇÕES A PARTIR DA SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO E NOMEOU A CURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento procedente da ação de interdição ajuizada pelo apelante, com nomeação de uma de suas irmãs como curadora para gerir a vida patrimonial da interditada, tem o condão de invalidar qualquer procuração por ela anteriormente outorgada, o que enseja a perda do objeto da presente ação. 2. Ainda que esteja pendente o recurso de apelação na ação de interdição, verifica-se que, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC, a sentença proferida não possui efeito suspensivo, produzindo, assim, efeitos imediatos desde a sua publicação. Assim, não remanesce mais interesse processual do autor quanto à suspensão das procurações, não havendo sequer utilidade processual desta ação, pois, desde a publicação da sentença que decretou a interdição da sua genitora, a curadora nomeada naqueles autos age com respaldo em decisão judicial e não mais com base no instrumento procuratório. 3. Diante da perda do objeto da ação, escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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