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Classe do Processo:
20171210020783APR - (0002011-04.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206834
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: 129-147
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, podendo este limite ser ultrapassado apenas na terceira fase de dosimetria da pena. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ.

2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
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