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Classe do Processo:
07099451720188070018 - (0709945-17.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206491
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 309.867/ES e AgRg na MC 23.499/RS), não obstante a Lei nº 11.101/2005 tenha instituído a Recuperação Judicial e extinto a Concordata, como mecanismo judicial de restabelecer a atividade empresarial de sociedades em dificuldades financeiras, não alterou e nem derrogou o art. 31 da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual, em face do princípio da legalidade, não se deve proceder interpretação extensiva ou restritiva que limite a atuação do administrado. 2. A exigência editalícias de certidão negativa quanto a existência de recuperação judicial está em desacordo com o ordenamento vigente, razão pela qual deve ser excluída do edital do certame. A capacidade e a solidez empresarial devem ser aferidas por meio de outras exigências escriturais, fiscais e de viabilidade, não podendo o simples fato de a empresa estar em Recuperação Judicial ser considerada situação de insolvência ou de risco de lesão à Administração, mormente quando o plano de Recuperação Judicial já foi aprovado e inexiste elementos indicativos de que a sociedade empresária não esteja cumprindo com o indigitado plano. 3. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FUNÇÃO SOCIAL, EMPREGO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 309.867/ES e AgRg na MC 23.499/RS), não obstante a Lei nº 11.101/2005 tenha instituído a Recuperação Judicial e extinto a Concordata, como mecanismo judicial de restabelecer a atividade empresarial de sociedades em dificuldades financeiras, não alterou e nem derrogou o art. 31 da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual, em face do princípio da legalidade, não se deve proceder interpretação extensiva ou restritiva que limite a atuação do administrado. 2. A exigência editalícias de certidão negativa quanto a existência de recuperação judicial está em desacordo com o ordenamento vigente, razão pela qual deve ser excluída do edital do certame. A capacidade e a solidez empresarial devem ser aferidas por meio de outras exigências escriturais, fiscais e de viabilidade, não podendo o simples fato de a empresa estar em Recuperação Judicial ser considerada situação de insolvência ou de risco de lesão à Administração, mormente quando o plano de Recuperação Judicial já foi aprovado e inexiste elementos indicativos de que a sociedade empresária não esteja cumprindo com o indigitado plano. 3. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1206491, 07099451720188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 309.867/ES e AgRg na MC 23.499/RS), não obstante a Lei nº 11.101/2005 tenha instituído a Recuperação Judicial e extinto a Concordata, como mecanismo judicial de restabelecer a atividade empresarial de sociedades em dificuldades financeiras, não alterou e nem derrogou o art. 31 da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual, em face do princípio da legalidade, não se deve proceder interpretação extensiva ou restritiva que limite a atuação do administrado. 2. A exigência editalícias de certidão negativa quanto a existência de recuperação judicial está em desacordo com o ordenamento vigente, razão pela qual deve ser excluída do edital do certame. A capacidade e a solidez empresarial devem ser aferidas por meio de outras exigências escriturais, fiscais e de viabilidade, não podendo o simples fato de a empresa estar em Recuperação Judicial ser considerada situação de insolvência ou de risco de lesão à Administração, mormente quando o plano de Recuperação Judicial já foi aprovado e inexiste elementos indicativos de que a sociedade empresária não esteja cumprindo com o indigitado plano. 3. Apelo conhecido e não provido.
(
Acórdão 1206491
, 07099451720188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 309.867/ES e AgRg na MC 23.499/RS), não obstante a Lei nº 11.101/2005 tenha instituído a Recuperação Judicial e extinto a Concordata, como mecanismo judicial de restabelecer a atividade empresarial de sociedades em dificuldades financeiras, não alterou e nem derrogou o art. 31 da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual, em face do princípio da legalidade, não se deve proceder interpretação extensiva ou restritiva que limite a atuação do administrado. 2. A exigência editalícias de certidão negativa quanto a existência de recuperação judicial está em desacordo com o ordenamento vigente, razão pela qual deve ser excluída do edital do certame. A capacidade e a solidez empresarial devem ser aferidas por meio de outras exigências escriturais, fiscais e de viabilidade, não podendo o simples fato de a empresa estar em Recuperação Judicial ser considerada situação de insolvência ou de risco de lesão à Administração, mormente quando o plano de Recuperação Judicial já foi aprovado e inexiste elementos indicativos de que a sociedade empresária não esteja cumprindo com o indigitado plano. 3. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1206491, 07099451720188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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