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Classe do Processo:
00131186520148070007 - (0013118-65.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206476
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Lucros cessantes. Multa penal compensatória. Inversão da cláusula penal moratória. Termo final da mora. Sucumbência. Princípio da causalidade. 1 - Cláusula de tolerância de 120 dias não é abusiva. Não viola a boa-fé objetiva, nem provoca desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor. 2 - Embargo da obra e exigências feitas pela Administração Pública para expedir o "habite-se", não caracterizando caso fortuito ou força maior, não afastam a obrigação da construtora ou empreendedora de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, sujeita-se essa a reparar os danos sofridos pelo promitente comprador. 4 - Não é acumulável multa penal estipulada no contrato para cumprimento tardio da obrigação com indenização por lucros cessantes. Ambas têm natureza indenizatória. 5 - O termo final da mora da construtora é quando essa se desincumbe de suas obrigações, possibilitando ao adquirente pagar integralmente o preço (quitar o saldo devedor), que ocorre, na hipótese de financiamento com agente financeiro, quando averbada a carta de habite-se na matrícula do imóvel. 6 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7 - Apelações não providas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Prazo de tolerância de 180 dias - validade
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Vedação da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal compensatória
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Lucros cessantes. Multa penal compensatória. Inversão da cláusula penal moratória. Termo final da mora. Sucumbência. Princípio da causalidade. 1 - Cláusula de tolerância de 120 dias não é abusiva. Não viola a boa-fé objetiva, nem provoca desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor. 2 - Embargo da obra e exigências feitas pela Administração Pública para expedir o "habite-se", não caracterizando caso fortuito ou força maior, não afastam a obrigação da construtora ou empreendedora de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, sujeita-se essa a reparar os danos sofridos pelo promitente comprador. 4 - Não é acumulável multa penal estipulada no contrato para cumprimento tardio da obrigação com indenização por lucros cessantes. Ambas têm natureza indenizatória. 5 - O termo final da mora da construtora é quando essa se desincumbe de suas obrigações, possibilitando ao adquirente pagar integralmente o preço (quitar o saldo devedor), que ocorre, na hipótese de financiamento com agente financeiro, quando averbada a carta de habite-se na matrícula do imóvel. 6 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7 - Apelações não providas. (Acórdão 1206476, 00131186520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Lucros cessantes. Multa penal compensatória. Inversão da cláusula penal moratória. Termo final da mora. Sucumbência. Princípio da causalidade. 1 - Cláusula de tolerância de 120 dias não é abusiva. Não viola a boa-fé objetiva, nem provoca desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor. 2 - Embargo da obra e exigências feitas pela Administração Pública para expedir o "habite-se", não caracterizando caso fortuito ou força maior, não afastam a obrigação da construtora ou empreendedora de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, sujeita-se essa a reparar os danos sofridos pelo promitente comprador. 4 - Não é acumulável multa penal estipulada no contrato para cumprimento tardio da obrigação com indenização por lucros cessantes. Ambas têm natureza indenizatória. 5 - O termo final da mora da construtora é quando essa se desincumbe de suas obrigações, possibilitando ao adquirente pagar integralmente o preço (quitar o saldo devedor), que ocorre, na hipótese de financiamento com agente financeiro, quando averbada a carta de habite-se na matrícula do imóvel. 6 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7 - Apelações não providas.
(
Acórdão 1206476
, 00131186520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Lucros cessantes. Multa penal compensatória. Inversão da cláusula penal moratória. Termo final da mora. Sucumbência. Princípio da causalidade. 1 - Cláusula de tolerância de 120 dias não é abusiva. Não viola a boa-fé objetiva, nem provoca desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor. 2 - Embargo da obra e exigências feitas pela Administração Pública para expedir o "habite-se", não caracterizando caso fortuito ou força maior, não afastam a obrigação da construtora ou empreendedora de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, sujeita-se essa a reparar os danos sofridos pelo promitente comprador. 4 - Não é acumulável multa penal estipulada no contrato para cumprimento tardio da obrigação com indenização por lucros cessantes. Ambas têm natureza indenizatória. 5 - O termo final da mora da construtora é quando essa se desincumbe de suas obrigações, possibilitando ao adquirente pagar integralmente o preço (quitar o saldo devedor), que ocorre, na hipótese de financiamento com agente financeiro, quando averbada a carta de habite-se na matrícula do imóvel. 6 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7 - Apelações não providas. (Acórdão 1206476, 00131186520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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