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Classe do Processo:
07047952120198070018 - (0704795-21.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206229
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. AUTORIDADE COATORA. BANCA. MERA EXECUTORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O término, ou até mesmo a homologação final de concurso público, não configura perda superveniente do objeto de mandado de segurança fundado na ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do certame. 2. Na linha do entendimento firmado por este Tribunal, a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público é mera executora do certame, não atuando em nome próprio, mas por delegação.   3. A errônea indicação da autoridade coatora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes.   4.  Recurso desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REVISÃO DE NOTA, PROFESSOR PEDAGOGO, PROVA DISCURSIVA.
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