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Classe do Processo:
07096491520198070000 - (0709649-15.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206063
Data de Julgamento:
07/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Segundo o art. 4º da Lei n. 13.850, de 25.6.2019, as ações distribuídas até a data de sua vigência continuarão tramitando nas varas da fazenda pública em que se encontravam, vedada a redistribuição. Ao tempo em que distribuída a ação na origem, a competência para o processamento e julgamento dos feitos envolvendo o Distrito Federal ou as entidades da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, era do juízo da vara da fazenda pública do Distrito Federal, conforme redação anterior do inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem assim a tese jurídica firmada no IDR 09. Mero erro no cadastramento das partes em nada altera a competência, se indicado, de forma expressa, na petição inicial que a ação é dirigida também contra o Banco de Brasília S.A. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BRB, PÓLO PASSIVO, PARTE RÉ.
Jurisprudência em Temas:
Sociedade de economia mista - competência da justiça comum estadual
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Segundo o art. 4º da Lei n. 13.850, de 25.6.2019, as ações distribuídas até a data de sua vigência continuarão tramitando nas varas da fazenda pública em que se encontravam, vedada a redistribuição. Ao tempo em que distribuída a ação na origem, a competência para o processamento e julgamento dos feitos envolvendo o Distrito Federal ou as entidades da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, era do juízo da vara da fazenda pública do Distrito Federal, conforme redação anterior do inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem assim a tese jurídica firmada no IDR 09. Mero erro no cadastramento das partes em nada altera a competência, se indicado, de forma expressa, na petição inicial que a ação é dirigida também contra o Banco de Brasília S.A. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1206063, 07096491520198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Segundo o art. 4º da Lei n. 13.850, de 25.6.2019, as ações distribuídas até a data de sua vigência continuarão tramitando nas varas da fazenda pública em que se encontravam, vedada a redistribuição. Ao tempo em que distribuída a ação na origem, a competência para o processamento e julgamento dos feitos envolvendo o Distrito Federal ou as entidades da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, era do juízo da vara da fazenda pública do Distrito Federal, conforme redação anterior do inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem assim a tese jurídica firmada no IDR 09. Mero erro no cadastramento das partes em nada altera a competência, se indicado, de forma expressa, na petição inicial que a ação é dirigida também contra o Banco de Brasília S.A. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF.
(
Acórdão 1206063
, 07096491520198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Segundo o art. 4º da Lei n. 13.850, de 25.6.2019, as ações distribuídas até a data de sua vigência continuarão tramitando nas varas da fazenda pública em que se encontravam, vedada a redistribuição. Ao tempo em que distribuída a ação na origem, a competência para o processamento e julgamento dos feitos envolvendo o Distrito Federal ou as entidades da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, era do juízo da vara da fazenda pública do Distrito Federal, conforme redação anterior do inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem assim a tese jurídica firmada no IDR 09. Mero erro no cadastramento das partes em nada altera a competência, se indicado, de forma expressa, na petição inicial que a ação é dirigida também contra o Banco de Brasília S.A. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1206063, 07096491520198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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