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Classe do Processo:
20170710027826APR - (0002654-74.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205948
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: 162-168
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO. ESTELIONATO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITOS INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO REDUTORA. ATENUANTES DOS ARTS. 65, INCISO III, ALÍNEA 'B', E 66, DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Considerando que o furto qualificado apresenta pena mais grave que o estelionato, a desclassificação pretendida pela Defesa resultaria em reformatio in pejus, o que impossibilita o conhecimento desta específica matéria.

2. Se os fundamentos da sentença, ainda que de forma concisa, estão amparados nas provas dos autos, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, descabe a alegação de nulidade por falta de fundamentação da decisão.

3. As formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal são facultativas e podem ser dispensadas se houver prisão em flagrante ou se a vítima reconhecer o acusado por outro meio idôneo, por exemplo, na fase policial e, em seguida, na fase judicial, como na hipótese em exame.

4. O depoimento das vítimas que reconheceram os corréus como co-autores do roubo e estelionato, corroborado pelos agentes policiais que participaram do flagrante dos réus, ainda na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no roubo, são provas suficientes para condenação.

5. Emprega-se o princípio da consunção quando evidenciado que um dos crimes foi cometido como meio necessário à execução ou à consumação do delito-fim, sendo que este último, de natureza mais grave, absorveria o outro. Considerando que o roubo já havia se consumado, quando os corréus resolveram, com desígnios autônomos, praticar o estelionato, contra vítima diversa, inviável a incidência do referido princípio.

6. O reconhecimento do princípio da insignificância só é possível "quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14), situações não verificadas in casu, por se tratar de réus portadores de antecedentes penais e o valor subtraído ser superior a 17% do salário mínimo vigente quando do fato.

7. Os réus se defendem dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação legal ali mencionada, que também não vincula o juiz sentenciante. Comprovado que os réus simularam ser clientes do posto de gasolina e induziram a vítima em erro, com a finalidade de que ela abastecesse o veículo, não há que se falar em desclassificação do estelionato para furto simples.

8. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando demonstrado que o acusado contribuiu para a consumação do delito, em clara divisão de tarefas própria da coautoria.

9. Deve ser corrigido bis in idem, quando a majorante da arma de fogo é utilizada tanto na primeira como na terceira fase do cálculo da pena, permanecendo apenas a última. 9.1. Na primeira fase, a modulação da pena-base deve observar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicada sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime (Precedentes do STJ e da Câmara Criminal).

10. Na segunda fase da dosimetria, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que "apesar da legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser fundamentada" (HC 492.801/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019).

11. Não evidenciado que o réu, posteriormente ao crime, procurou espontaneamente as vítimas para minorar as consequências do fato, ou, antes do julgamento da ação penal, tenha reparado o dano. Inviável a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'b', do Código Penal. 11. 1. Eventuais dificuldades familiares e financeiras alegadas pelo réu, além de não comprovadas, não justificam o cometimento de crimes e nem conduzem à atenuação da reprimenda, na forma do art. 66 do Código Penal.

12. Eventuais dificuldades familiares e financeiras alegadas pelo réu, além de não comprovadas, não justificam o cometimento de crimes e nem conduzem à atenuação da reprimenda, na forma do art. 66 do Código Penal.

13. Compete ao Juízo da Execução Penal proceder à detração do tempo de segregação provisória, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execuções Penais.

14. Recurso do réu conhecido e da ré parcialmente conhecido. Apelos parcialmente providos. Pena reduzida.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ JACIARA DA CRUZ RODRIGUES E CONHECER INTEGRALMENTE O RECURSO DO RÉU HIGOR DE MORAIS FREITAS PARA PROVER PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
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