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Classe do Processo:
20180610036306APR - (0003549-04.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1205888
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2019 . Pág.: 123/130
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE COM RELAÇÃO A DOIS ADOLESCENTES INFRATORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A menoridade da vítima, no crime de corrupção de menores, deve ser atestada nos autos por meio de documento idôneo, nos termos da Súmula 74, do STJ.

2. O boletim de ocorrência policial, no qual consta a qualificação do menor com referência expressa ao número de sua cédula de identidade (RG) é documento hábil para comprovar a menoridade, para fins de materialização do delito tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Havendo, na comunicação de ocorrência policial, unicamente a qualificação de um dos três menores corrompidos, sem referência a qualquer documento de identificação, o réu deve ser absolvido quanto a um dos crimes de corrupção de menores.

4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
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