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Classe do Processo:
20130910225740APR - (0022038-56.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205865
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: 149/152
Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão de absolvição por insuficiência de provas.

2. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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