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Classe do Processo:
20130910225740APR - (0022038-56.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205865
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: 149/152
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão de absolvição por insuficiência de provas.
2. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Pena de multa - proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão de absolvição por insuficiência de provas. 2. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1205865, 20130910225740APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019. Pág.: 149/152)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão de absolvição por insuficiência de provas.
2. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1205865
, 20130910225740APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019. Pág.: 149/152)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão de absolvição por insuficiência de provas. 2. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1205865, 20130910225740APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019. Pág.: 149/152)
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