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Classe do Processo:
20191110000583APR - (0000061-89.2019.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205841
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: 139/149
Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. 2ª FASE. ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ.

1. Improcedente o pedido de aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, diante da natureza complexa do delito, que resguarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e moral da vítima, estes últimos, bens indisponíveis.

2. Improcedente o pedido de absolvição pelo crime do art. art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pois possui natureza formal, de modo que o simples fato de um maior de idade praticar o delito na companhia de adolescente é suficiente para que haja a sua consumação, conforme dispõe a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ.

4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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