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Classe do Processo:
20170110339554RSE - (0007206-55.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205630
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: 139/149
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MILITAR PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.491/2017. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. CONDUTA QUE JÁ SE HARMONIZAVA AO CONCEITO DE CRIME MILITAR ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO CPM. REVOGAÇÃO DOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS PELO CÓDIGO PENAL COMUM. INOCORRÊNCIA. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099/95. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Até a edição da Lei 13.491/17, o inciso II do art. 9 do CPM restringia o conceito de crime militar às condutas tipificadas exclusivamente no Código Penal Militar. A partir de 16 de outubro de 2017, data da vigência daquele diploma legal, ampliou-se significativamente os tipos penais abarcados pelo conceito de crime militar, porquanto a restrição topográfica deixou de existir. Assim, além dos crimes previstos na legislação castrense, constituem crimes militares as condutas harmônicas aos tipos incriminadores previstos na legislação penal dita comum, nos termos inciso II do art. 9º do CPM.

2. Malgrado a Lei 13.491/17 tenha suprimido a ressalva até então expressa no aludido preceptivo legal, as aparentes antinomias normativas eventualmente identificadas entre as normas comuns e militares - tanto materiais quanto processuais - não deixaram de ser solucionadas pelo critério da especialidade, notadamente previsto no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942).

3. Considerando que lei geral não revoga nem modifica lei especial (LINDB, art. 2º, §2º), não há falar, diante da superveniência da Lei 13.491/17, em revogação de todos os crimes previstos no Código Penal Militar que tenham correspondência na lei penal comum.

4. A conduta imputada ao recorrente, em tese, praticada em 19 de fevereiro de 2017, já era regida pelas leis castrenses, uma vez que ela se amolda ao art. 210, c/c art. 9º, "c", ambos do CPM. Portanto, não há falar em retroatividade maléfica da lei de natureza híbrida (penal e processual penal) mais gravosa ("lex gravior").

5. Não se cogita a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/55 à Justiça Castrense, diante do disposto no art. 90-A do mesmo diploma legal, o qual já se encontrava em vigência à época dos fatos.

6. A constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95, no tocante aos crimes militares praticados por militar, foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 99743/RJ, portanto, não há falar em violação ao princípio constitucional da isonomia.

7. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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