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Classe do Processo:
20190110043892APR - (0002424-34.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205086
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: 130/136
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL.
1. Constatado robusto conjunto probatório quanto à prática de descumprimento de medida protetiva de urgência, a condenação é medida que se impõe.
2. O consentimento da vítima não descaracteriza o crime do artigo 24-A da Lei n.11.340/2006, pois o tipo penal exige apenas o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei. Em outras palavras, a autorização da vítima não se mostra apta a legitimar a desobediência da ordem legal.
3."Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). Não obstante, por ser direito patrimonial, disponível, se a vítima não manifesta interesse na indenização por danos morais, essa não deve ser concedida."(...) (Acórdão n.1177004, 20180610013956APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 10/06/2019. Pág.: 160/167)
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.
Jurisprudência em Temas:
Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica
Irrelevância do consentimento da vítima - descumprimento de medida protetiva - tipicidade da conduta
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. 1. Constatado robusto conjunto probatório quanto à prática de descumprimento de medida protetiva de urgência, a condenação é medida que se impõe. 2. O consentimento da vítima não descaracteriza o crime do artigo 24-A da Lei n.11.340/2006, pois o tipo penal exige apenas o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei. Em outras palavras, a autorização da vítima não se mostra apta a legitimar a desobediência da ordem legal. 3."Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). Não obstante, por ser direito patrimonial, disponível, se a vítima não manifesta interesse na indenização por danos morais, essa não deve ser concedida."(...) (Acórdão n.1177004, 20180610013956APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 10/06/2019. Pág.: 160/167) 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1205086, 20190110043892APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: 130/136)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL.
1. Constatado robusto conjunto probatório quanto à prática de descumprimento de medida protetiva de urgência, a condenação é medida que se impõe.
2. O consentimento da vítima não descaracteriza o crime do artigo 24-A da Lei n.11.340/2006, pois o tipo penal exige apenas o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei. Em outras palavras, a autorização da vítima não se mostra apta a legitimar a desobediência da ordem legal.
3."Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). Não obstante, por ser direito patrimonial, disponível, se a vítima não manifesta interesse na indenização por danos morais, essa não deve ser concedida."(...) (Acórdão n.1177004, 20180610013956APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 10/06/2019. Pág.: 160/167)
4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1205086
, 20190110043892APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: 130/136)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. 1. Constatado robusto conjunto probatório quanto à prática de descumprimento de medida protetiva de urgência, a condenação é medida que se impõe. 2. O consentimento da vítima não descaracteriza o crime do artigo 24-A da Lei n.11.340/2006, pois o tipo penal exige apenas o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei. Em outras palavras, a autorização da vítima não se mostra apta a legitimar a desobediência da ordem legal. 3."Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). Não obstante, por ser direito patrimonial, disponível, se a vítima não manifesta interesse na indenização por danos morais, essa não deve ser concedida."(...) (Acórdão n.1177004, 20180610013956APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 10/06/2019. Pág.: 160/167) 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1205086, 20190110043892APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: 130/136)
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