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Classe do Processo:
00100556120168070007 - (0010055-61.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204778
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SEM RESSALVAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.  ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a cessão total, sem qualquer ressalva, de todos os direitos e obrigações derivados do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, carecem os autores de legitimidade ativa para pleitear quaisquer direitos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais números 1635428/SC, 1498484/DF, 1614721/DF e 1631485/DF, os quais foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de possibilidade de inversão da cláusula penal quando fixada exclusivamente para inadimplemento do adquirente. Nesse diapasão que havendo estipulação de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo descumprimento do vendedor. 3. Apesar da inexecução de um contrato provocar incômodos e aborrecimentos, estes não são suficientes, por si só, para acarretar indenização por danos morais, visto se tratarem de meros acontecimentos cotidianos aos quais todos somos suscetíveis na vida em sociedade. 4. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais ?serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa?. 4.1. No caso, não se mostra adequado o arbitramento da condenação dos autores em honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que não é inestimável nem irrisório o proveito econômico obtido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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