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Classe do Processo:
07078528120188070018 - (0707852-81.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204770
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PARCIAIS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. DESPROPORÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A junta médica responsável pela avaliação do servidor concluiu pela sua aposentadoria proporcional, sem vislumbrar o enquadramento da sua incapacidade laboral como ato decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, conforme legislação aplicável à espécie. 2. O ato administrativo possui presunção de validade, veracidade e legitimidade, tornando-se necessária prova robusta em sentido contrário, a fim de ser averiguado o direito alegado. 3. Os elementos presentes nos autos não são suficientes para afastar as conclusões da Junta, inexistindo provas aptas a esclarecer se a doença teve ou não como origem a atividade desempenhada pela autora. 4. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 5. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo Advogado. 6. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida.
Decisão:
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios sucumbenciais - aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Honorários de sucumbência por apreciação equitativa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PARCIAIS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. DESPROPORÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A junta médica responsável pela avaliação do servidor concluiu pela sua aposentadoria proporcional, sem vislumbrar o enquadramento da sua incapacidade laboral como ato decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, conforme legislação aplicável à espécie. 2. O ato administrativo possui presunção de validade, veracidade e legitimidade, tornando-se necessária prova robusta em sentido contrário, a fim de ser averiguado o direito alegado. 3. Os elementos presentes nos autos não são suficientes para afastar as conclusões da Junta, inexistindo provas aptas a esclarecer se a doença teve ou não como origem a atividade desempenhada pela autora. 4. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 5. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo Advogado. 6. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida. (Acórdão 1204770, 07078528120188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PARCIAIS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. DESPROPORÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A junta médica responsável pela avaliação do servidor concluiu pela sua aposentadoria proporcional, sem vislumbrar o enquadramento da sua incapacidade laboral como ato decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, conforme legislação aplicável à espécie. 2. O ato administrativo possui presunção de validade, veracidade e legitimidade, tornando-se necessária prova robusta em sentido contrário, a fim de ser averiguado o direito alegado. 3. Os elementos presentes nos autos não são suficientes para afastar as conclusões da Junta, inexistindo provas aptas a esclarecer se a doença teve ou não como origem a atividade desempenhada pela autora. 4. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 5. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo Advogado. 6. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida.
(
Acórdão 1204770
, 07078528120188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PARCIAIS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. DESPROPORÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A junta médica responsável pela avaliação do servidor concluiu pela sua aposentadoria proporcional, sem vislumbrar o enquadramento da sua incapacidade laboral como ato decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, conforme legislação aplicável à espécie. 2. O ato administrativo possui presunção de validade, veracidade e legitimidade, tornando-se necessária prova robusta em sentido contrário, a fim de ser averiguado o direito alegado. 3. Os elementos presentes nos autos não são suficientes para afastar as conclusões da Junta, inexistindo provas aptas a esclarecer se a doença teve ou não como origem a atividade desempenhada pela autora. 4. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 5. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo Advogado. 6. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida. (Acórdão 1204770, 07078528120188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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