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Classe do Processo:
07007505420178070014 - (0700750-54.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204744
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  ARRENDAMENTO MERCANTIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  RECOLHIMENTO DO PREPARO.  PRECLUSÃO LÓGICA.  LEASING.  NATUREZA JURÍDICA.  ANTECIPAÇÃO DO VRG.  NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 293 DO STJ.  RESTITUIÇÃO DO VRG.  SÚMULA 564 DO STJ.  INEXISTÊNCIA DE SALDO A RESTITUIR NO CASO CONCRETO.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - Nos termos do Enunciado nº 293 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil?. 3 - Segundo a orientação firmada pelo STJ na Súmula nº 564, ?No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.? Logo, inexistindo saldo a restituir, não há que se falar em devolução de valores antecipados a título de VRG. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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