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Classe do Processo:
00129972620178070009 - (0012997-26.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1204485
Data de Julgamento:
30/09/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PARCIAL. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESMEMBRAMENTO MANTIDO. CONEXÃO INEXISTENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS. 1. Não há que se falar em conexão entre as infrações penais quando não ocorrer uma das situações previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 2. Mantém-se o desmembramento do feito realizado pelo Juízo suscitante, uma vez que não há conexão entre os delitos e não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes. 3. Conflito negativo de jurisdição parcial conhecido para declarar competentes os Juízos Suscitados.     
Decisão:
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA/DF PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE ESTUPRO E O JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA/DF PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECRETO-LEI 3.688/1941, ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/2006, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA PENHA.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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