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Classe do Processo:
07064005620198070000 - (0706400-56.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204478
Data de Julgamento:
30/09/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Admite-se a revisão criminal quando o pedido revisional estiver fundamentado em suposta contrariedade do julgado rescindendo à evidência dos autos, na forma do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. As provas produzidas no bojo da ação penal foram examinadas com percuciência e conferem lastro suficiente à condenação levada a efeito. 3. A pretensão do requerente dirige-se à mera reanálise do acervo probatório dos autos de origem, tal como ocorre nos meios ordinários de impugnação de decisão judicial, o que não é possível sob pena de indevida transfiguração da revisão criminal em espécie recursal. 4. O instituto do arrependimento posterior, disposto no art. 16 do CP, traduz-se em um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa com a finalidade de restaurar a ordem perturbada. Nesse caso, a lei beneficia o criminoso arrependido com a diminuição de sua pena, o que é o caso dos autos. 5. Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente.
Decisão:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
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