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Classe do Processo:
07148785320198070000 - (0714878-53.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204228
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 A condenação do réu impugnada somente pela Defesa implica o trânsito em julgado da sentença para o órgão de acusação. O Juízo da Execução Penal julgou extinta a punibilidade adotando como marco inicial da prescrição executória o trânsito em julgado para a acusação, ensejando a inconformidade do Ministério Público. 2 O Código Penal prevê expressamente que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr da data do trânsito em julgado para a acusação. Interpretação diversa contraria a lei e prejudica o réu por ter simplesmente recorrido. 3 Agravo não provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
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