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Classe do Processo:
07033624320188070009 - (0703362-43.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204202
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. GRAVAME NÃO REGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A ação de busca e apreensão, de rito especial extremamente conciso e que autoriza a recuperação do veículo alienado fiduciariamente inaudita altera pars, tem como pressupostos elementares a titularidade do bem pelo devedor fiduciante e a constituição do gravame fiduciário. II. A cautela legal se justifica porque, ainda no curso da demanda, pode haver a consolidação do domínio do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade, e a sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969. III. Documento representativo da titularidade do veículo pelo devedor fiduciante e da constituição do gravame fiduciário é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e ao desenvolvimento da relação processual. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL QUE LHE DAVA PROVIMENTO; JULGAMENTO REALIZADO COM EXTENSÃO DE QUORUM CONFORME O ART. 942 DO CPC
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