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Classe do Processo:
07090531120188070018 - (0709053-11.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204178
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DA MAMA DIREITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Preliminar rejeitada - produção de prova pericial: o fato de o Magistrado ter decidido apenas com base em prova documental não acarreta qualquer prejuízo à parte, uma vez que sendo ele o destinatário último da prova, e tendo nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, não se pode entender ter havido cerceamento de defesa pela não ocorrência da produção de prova pericial. Ademais, pelo Princípio da persuasão racional o juiz pode apreciar e avaliar as provas constantes nos autos, formando sua convicção de forma livre. Mesmo que haja laudo pericial, o Magistrado não está vinculado a ele, podendo decidir de forma diversa. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 3. O ente público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Havendo lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade da autora, passível a indenização por dano moral, uma vez que se rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade da autora, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) está de acordo com as peculiaridades do caso, principalmente em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo.  6. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula nº 387 do STJ, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. A jurisprudência apresenta diferentes parâmetros para arbitramento do montante a ser pago a título de indenização por danos estéticos. Ao caso, é necessário manter a indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não havendo que se falar em redução do quantum fixado pelo Juízo originário. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA (PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL) E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME ART. 942/CPC: CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. MAIORIA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÂNCER DE MAMA, RETIRADA TOTAL, IMPLANTE DE PRÓTESE, TIPO EXPANSOR, IMPLANTE TEMPORÁRIO, RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA, IMPLANTE DE SILICONE, NEXO DE CAUSALIDADE, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
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