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Classe do Processo:
00019450920178070017 - (0001945-09.2017.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204146
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001945-09.2017.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE, CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA APELADO: CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA, KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. DATA DE AGENDAMENTO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. CICATRIZ. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. O não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil não configura ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a imposição da reprimenda, prevista no §8º do referido artigo, acarretaria evidente prejuízo à parte que não compareceu ao ato designado pelo juízo, cujo fato demandaria o reconhecimento de nulidade processual. 2. Os lucros cessantes decorrentes de impedimento do exercício de atividade laboral, em decorrência de acidente de trânsito, devem ser calculados com base na diferença entre a remuneração mensal do autor, acrescida de eventuais benefícios, e o valor recebido a título de auxílio-doença previdenciário. 3. Acarreta dano moral indenizável a possibilidade de óbito decorrente de acidente de trânsito, ilidida após reanimação do requerente pela equipe médica. 4. Há dano estético derivado da inutilização permanente de membro, acompanhada de cicatriz permanente e de tamanho significativo. 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais e estéticos causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DAS APELAÇÕES E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001945-09.2017.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE, CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA APELADO: CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA, KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. DATA DE AGENDAMENTO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. CICATRIZ. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. O não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil não configura ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a imposição da reprimenda, prevista no §8º do referido artigo, acarretaria evidente prejuízo à parte que não compareceu ao ato designado pelo juízo, cujo fato demandaria o reconhecimento de nulidade processual. 2. Os lucros cessantes decorrentes de impedimento do exercício de atividade laboral, em decorrência de acidente de trânsito, devem ser calculados com base na diferença entre a remuneração mensal do autor, acrescida de eventuais benefícios, e o valor recebido a título de auxílio-doença previdenciário. 3. Acarreta dano moral indenizável a possibilidade de óbito decorrente de acidente de trânsito, ilidida após reanimação do requerente pela equipe médica. 4. Há dano estético derivado da inutilização permanente de membro, acompanhada de cicatriz permanente e de tamanho significativo. 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais e estéticos causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1204146, 00019450920178070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001945-09.2017.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE, CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA APELADO: CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA, KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. DATA DE AGENDAMENTO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. CICATRIZ. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. O não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil não configura ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a imposição da reprimenda, prevista no §8º do referido artigo, acarretaria evidente prejuízo à parte que não compareceu ao ato designado pelo juízo, cujo fato demandaria o reconhecimento de nulidade processual. 2. Os lucros cessantes decorrentes de impedimento do exercício de atividade laboral, em decorrência de acidente de trânsito, devem ser calculados com base na diferença entre a remuneração mensal do autor, acrescida de eventuais benefícios, e o valor recebido a título de auxílio-doença previdenciário. 3. Acarreta dano moral indenizável a possibilidade de óbito decorrente de acidente de trânsito, ilidida após reanimação do requerente pela equipe médica. 4. Há dano estético derivado da inutilização permanente de membro, acompanhada de cicatriz permanente e de tamanho significativo. 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais e estéticos causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1204146
, 00019450920178070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001945-09.2017.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE, CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA APELADO: CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA, KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. DATA DE AGENDAMENTO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. CICATRIZ. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. O não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil não configura ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a imposição da reprimenda, prevista no §8º do referido artigo, acarretaria evidente prejuízo à parte que não compareceu ao ato designado pelo juízo, cujo fato demandaria o reconhecimento de nulidade processual. 2. Os lucros cessantes decorrentes de impedimento do exercício de atividade laboral, em decorrência de acidente de trânsito, devem ser calculados com base na diferença entre a remuneração mensal do autor, acrescida de eventuais benefícios, e o valor recebido a título de auxílio-doença previdenciário. 3. Acarreta dano moral indenizável a possibilidade de óbito decorrente de acidente de trânsito, ilidida após reanimação do requerente pela equipe médica. 4. Há dano estético derivado da inutilização permanente de membro, acompanhada de cicatriz permanente e de tamanho significativo. 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais e estéticos causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1204146, 00019450920178070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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