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Classe do Processo:
00041297420178070004 - (0004129-74.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204142
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0004129-74.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA OLIVEIRA NOGUEIRA ROCHA, MOISES SOUSA ROCHA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA E M E N T A   DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. COBRANÇA. IOF. POSSIBILIDADE. TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM. CADASTRO. LEGALIDADE. GARANTIA REAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATOS. APÓS 31/03/2000. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento  do Resp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 2. É legal o recolhimento de IOF pela instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo 5º, da Lei nº 5143/66. 3. No Resp. 1.578.553/SP (tema 958), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade das cláusulas dos contratos bancários que preveem a cobrança da chamada Tarifa de Avaliação do bem dado em garantia, desde que a referida tarifa não se mostre excessivamente onerosa e que o serviço seja efetivamente prestado pela instituição financeira. 4. A cobrança da tarifa de cadastro se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Em respeito aos princípios da boa-fé contratual e da vedação ao comportamento contraditório, não há que se falar em nulidade da cláusula do contrato, na qual o devedor oferece conscientemente o bem de família como garantia real do empréstimo recebido. Precedentes STJ e TJDFT. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, é legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 7. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ). 8. Deve ser declarada nula a cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrente da mora. 9. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que imputa ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais despesas extrajudiciais decorrente de sua mora. 10. A cobrança indevida de encargos baseada em cláusula contratual não enseja a incidência do instituto da repetição de indébito, uma vez que ausente má-fé autorizadora do pagamento em dobro previsto pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.                              11. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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