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Classe do Processo:
07012754120188070001 - (0701275-41.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203912
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CAUSAS NÃO IDÊNTICAS. CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEM NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXORBITÂNCIA. ARBITRAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1.        Não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o Ofício de Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas, visto que foi o último que lavrou a escritura pública de compra e venda ora impugnada. 2.        Não há litispendência quando as ações apontadas não são idênticas, versam sobre temas diversos e sequer foram ajuizadas contra as mesmas partes. 3.        A tentativa frustrada de localização do réu não enseja, por si só, a possibilidade de citação por edital, que possui caráter excepcional. 4.        A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo à parte, o que não se verificou nesta demanda. 5.        As serventias extrajudiciais não gozam de personalidade jurídica. É o notário ou registrador quem responde, subjetivamente, pelos danos cometidos por ele ou pelos seus prepostos durante a execução dos serviços. 6.        Ausente a intimação do réu sobre o teor da sentença, é devida a devolução do prazo recursal. 7.        Verificando-se que a alegada simulação de compra e venda derivou de suposta fraude em Assembleia Extraordinária, que concedeu os poderes ao liquidante para transmitir o domínio dos bens da cooperativa, aplica-se o prazo decadencial trienal previsto no parágrafo único do art. 48 do Código Civil. 8.        Reconhecida a decadência, deve ser extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 9.        Diante da alegação dos réus sobre a exorbitância e a desproporcionalidade da fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, devem esses serem apreciados por equidade. 10.      Preliminares rejeitadas. Preliminar de devolução do prazo recursal acolhida. Decadência verificada. Recursos parcialmente providos.      
Decisão:
ACOLHER PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL AO 3º RÉU E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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