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Classe do Processo:
07025832720198070018 - (0702583-27.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203643
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. FORNECIMENTO DE PROCESSADOR DO APARELHO AUDITIVO. CARÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO. IMPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDORA E OBRIGADO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO PROVIDO. 1.                  A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado.  2.                  Ao cidadão que, padecendo de doença grave e debilidade de natureza permanente cujo tratamento e preservação do seu bem-estar com um mínimo de conforto e dignidade reclama o uso contínuo de medicamento ou de suplemento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento e o suprimento dos quais necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.                  Não configura violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois, ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 4.                  A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor e restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 5.                  Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas de natureza pública destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 6.                  Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 7.                   Apelação e remessa necessária conhecidas. Provido parcialmente o reexame necessário e provido o apelo para alforriar o Distrito Federal do pagamento de honorários advocatícios. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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