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Classe do Processo:
07038540820188070018 - (0703854-08.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203319
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAVAÇÕES. CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - A instituição financeira tem o dever de exibir a documentação relativa às relações contratuais mantidas com seus clientes, quando solicitada por eles. A mera alegação a impossibilidade de exibi-los não a isenta da aludida obrigação, ainda mais quando desprovida de qualquer suporte probatório ou justificativa legítima. II - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAVAÇÕES. CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - A instituição financeira tem o dever de exibir a documentação relativa às relações contratuais mantidas com seus clientes, quando solicitada por eles. A mera alegação a impossibilidade de exibi-los não a isenta da aludida obrigação, ainda mais quando desprovida de qualquer suporte probatório ou justificativa legítima. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1203319, 07038540820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAVAÇÕES. CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - A instituição financeira tem o dever de exibir a documentação relativa às relações contratuais mantidas com seus clientes, quando solicitada por eles. A mera alegação a impossibilidade de exibi-los não a isenta da aludida obrigação, ainda mais quando desprovida de qualquer suporte probatório ou justificativa legítima. II - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1203319
, 07038540820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAVAÇÕES. CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - A instituição financeira tem o dever de exibir a documentação relativa às relações contratuais mantidas com seus clientes, quando solicitada por eles. A mera alegação a impossibilidade de exibi-los não a isenta da aludida obrigação, ainda mais quando desprovida de qualquer suporte probatório ou justificativa legítima. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1203319, 07038540820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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