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Classe do Processo:
07053587320188070010 - (0705358-73.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202904
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PARTE RÉ DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Se, na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, a obrigação não estava completamente satisfeita, tendo o devedor realizado o pagamento da obrigação após o protocolo da inicial, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é ato imputável à conduta do devedor realizada após a instauração do processo, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade para reger a distribuição da sucumbência. 2. Apelo não provido
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PARTE RÉ DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Se, na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, a obrigação não estava completamente satisfeita, tendo o devedor realizado o pagamento da obrigação após o protocolo da inicial, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é ato imputável à conduta do devedor realizada após a instauração do processo, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade para reger a distribuição da sucumbência. 2. Apelo não provido (Acórdão 1202904, 07053587320188070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PARTE RÉ DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Se, na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, a obrigação não estava completamente satisfeita, tendo o devedor realizado o pagamento da obrigação após o protocolo da inicial, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é ato imputável à conduta do devedor realizada após a instauração do processo, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade para reger a distribuição da sucumbência. 2. Apelo não provido
(
Acórdão 1202904
, 07053587320188070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PARTE RÉ DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Se, na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, a obrigação não estava completamente satisfeita, tendo o devedor realizado o pagamento da obrigação após o protocolo da inicial, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é ato imputável à conduta do devedor realizada após a instauração do processo, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade para reger a distribuição da sucumbência. 2. Apelo não provido (Acórdão 1202904, 07053587320188070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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