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Classe do Processo:
00139789620158070018 - (0013978-96.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202824
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que este configure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle de Distrofia Muscular de Becker, doença crônica e degenerativa. 5. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SIFROL 0,25 ML, PRAMIPEXOL.
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Inteiro Teor:
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