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Classe do Processo:
20180910049136APR - (0004800-48.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1202446
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: 159/173
Ementa:
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE DUAS FRAÇÕES DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO COM O DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA VISANDO À PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, enquanto a outra é mantida para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.
2. Com a redução da pena privativa de liberdade, a pena de multa também deve ser reduzida para que haja proporcionalidade com a pena corporal aplicada.
3. Recurso de apelação conhecido e provido.
Decisão:
Recurso de apelação conhecido e provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VEÍCULO.
Jurisprudência em Temas:
Existindo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo é possível o deslocamento de uma delas para exasperar a pena-base?
Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, praticados em um mesmo contexto fático?
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE DUAS FRAÇÕES DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO COM O DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA VISANDO À PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, enquanto a outra é mantida para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. 2. Com a redução da pena privativa de liberdade, a pena de multa também deve ser reduzida para que haja proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1202446, 20180910049136APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: 159/173)
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APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE DUAS FRAÇÕES DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO COM O DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA VISANDO À PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, enquanto a outra é mantida para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.
2. Com a redução da pena privativa de liberdade, a pena de multa também deve ser reduzida para que haja proporcionalidade com a pena corporal aplicada.
3. Recurso de apelação conhecido e provido.
(
Acórdão 1202446
, 20180910049136APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: 159/173)
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE DUAS FRAÇÕES DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO COM O DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA VISANDO À PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, enquanto a outra é mantida para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. 2. Com a redução da pena privativa de liberdade, a pena de multa também deve ser reduzida para que haja proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1202446, 20180910049136APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: 159/173)
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