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Classe do Processo:
07350461020188070001 - (0735046-10.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202195
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS IMPUTADO AO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na presente hipótese a autora, ora recorrente, pretendeu reconhecer judicialmente a resilição unilateral do contrato de locação celebrado com a ré e imputar à demandada os ônus da sucumbência. 2. A resilição, instituto próprio à desconstituição da declaração da vontade dos atos negociais, opera-se curialmente pela vontade de ambos os negociantes, no caso do distrato, ou pode ser eventualmente provocada, em tese, pela declaração da vontade de um dos negociantes. 2.1. No caso dos autos, é possível constatar que a autora tinha interesse em resilir unilateralmente o negócio jurídico de locação. No entanto, à época do ajuizamento da ação, o contrato já havia sido alterado em relação à postulante. 3. Incumbe a quem que deu causa à constrição indevida suportar os honorários de advogado arbitrados em sede de ação de reintegração de posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. As regras previstas nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que o vencido deverá pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor. A condição de ?vencido? está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 3.2. O princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ônus da sucumbência - princípio da causalidade
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS IMPUTADO AO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na presente hipótese a autora, ora recorrente, pretendeu reconhecer judicialmente a resilição unilateral do contrato de locação celebrado com a ré e imputar à demandada os ônus da sucumbência. 2. A resilição, instituto próprio à desconstituição da declaração da vontade dos atos negociais, opera-se curialmente pela vontade de ambos os negociantes, no caso do distrato, ou pode ser eventualmente provocada, em tese, pela declaração da vontade de um dos negociantes. 2.1. No caso dos autos, é possível constatar que a autora tinha interesse em resilir unilateralmente o negócio jurídico de locação. No entanto, à época do ajuizamento da ação, o contrato já havia sido alterado em relação à postulante. 3. Incumbe a quem que deu causa à constrição indevida suportar os honorários de advogado arbitrados em sede de ação de reintegração de posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. As regras previstas nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que o vencido deverá pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor. A condição de "vencido" está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 3.2. O princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1202195, 07350461020188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS IMPUTADO AO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na presente hipótese a autora, ora recorrente, pretendeu reconhecer judicialmente a resilição unilateral do contrato de locação celebrado com a ré e imputar à demandada os ônus da sucumbência. 2. A resilição, instituto próprio à desconstituição da declaração da vontade dos atos negociais, opera-se curialmente pela vontade de ambos os negociantes, no caso do distrato, ou pode ser eventualmente provocada, em tese, pela declaração da vontade de um dos negociantes. 2.1. No caso dos autos, é possível constatar que a autora tinha interesse em resilir unilateralmente o negócio jurídico de locação. No entanto, à época do ajuizamento da ação, o contrato já havia sido alterado em relação à postulante. 3. Incumbe a quem que deu causa à constrição indevida suportar os honorários de advogado arbitrados em sede de ação de reintegração de posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. As regras previstas nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que o vencido deverá pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor. A condição de "vencido" está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 3.2. O princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1202195
, 07350461020188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS IMPUTADO AO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na presente hipótese a autora, ora recorrente, pretendeu reconhecer judicialmente a resilição unilateral do contrato de locação celebrado com a ré e imputar à demandada os ônus da sucumbência. 2. A resilição, instituto próprio à desconstituição da declaração da vontade dos atos negociais, opera-se curialmente pela vontade de ambos os negociantes, no caso do distrato, ou pode ser eventualmente provocada, em tese, pela declaração da vontade de um dos negociantes. 2.1. No caso dos autos, é possível constatar que a autora tinha interesse em resilir unilateralmente o negócio jurídico de locação. No entanto, à época do ajuizamento da ação, o contrato já havia sido alterado em relação à postulante. 3. Incumbe a quem que deu causa à constrição indevida suportar os honorários de advogado arbitrados em sede de ação de reintegração de posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. As regras previstas nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que o vencido deverá pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor. A condição de "vencido" está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 3.2. O princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1202195, 07350461020188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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