DIREITO DO CONSUMIDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DOS AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL DOS POUPADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. 42,72%. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores não possuem interesse recursal, visto que a sentença julga procedente o pedido, aplicando o índice de correção monetária pedido na inicial. 2. A propositura de ação de cobrança por 10 (dez) poupadores, cuja causa de pedir comum diz respeito à existência de diferenças acerca de expurgos inflacionários sobre saldos de contas poupança, não justifica o desmembramento da demanda, por não causar dificuldade para o andamento processual ou para a defesa do réu. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; e, com relação ao Plano Collor I, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 4. O interesse processual dos autores decorre da existência de relação jurídica com o banco e da necessidade da prestação jurisdicional. 5. Prevalece o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do IPC, de 42,72%, apurado no mês de janeiro de 1989, às contas abertas ou renovadas no período de 1º a 15 de janeiro, incidindo a correção dos saldos a partir do mês de fevereiro. 6. A correção monetária deve ser plena, ou seja, deve proporcionar a recomposição da efetiva desvalorização da moeda. Logo, o termo inicial deve ser a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data em que deveria ser aplicado o IPC sobre o saldo existente. 7. A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do Código Civil. 8. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no §11 do art. 85 do CPC. 9. Não conhecido o recurso dos autores. Conhecido e desprovido o recurso do réu.