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Classe do Processo:
00653248420088070001 - (0065324-84.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202167
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DOS AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL DOS POUPADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. 42,72%. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores não possuem interesse recursal, visto que a sentença julga procedente o pedido, aplicando o índice de correção monetária pedido na inicial. 2. A propositura de ação de cobrança por 10 (dez) poupadores, cuja causa de pedir comum diz respeito à existência de diferenças acerca de expurgos inflacionários sobre saldos de contas poupança, não justifica o desmembramento da demanda, por não causar dificuldade para o andamento processual ou para a defesa do réu. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a instituição  financeira  depositária  é  parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças   de   correção   monetária  de  valores  depositados  em cadernetas  de  poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos  Bresser,  Verão,  Collor I e Collor II; e, com relação ao Plano Collor   I,  aludida  instituição  financeira  depositária somente  será  parte  legítima nas ações em que se buscou a correção monetária  dos  valores  depositados  em  caderneta  de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.  4. O interesse processual dos autores decorre da existência de relação jurídica com o banco e da necessidade da prestação jurisdicional. 5. Prevalece o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do IPC, de 42,72%, apurado no mês de janeiro de 1989, às contas abertas ou renovadas no período de 1º a 15 de janeiro, incidindo a correção dos saldos a partir do mês de fevereiro. 6. A correção monetária deve ser plena, ou seja, deve proporcionar a recomposição da efetiva desvalorização da moeda. Logo, o termo inicial deve ser a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data em que deveria ser aplicado o IPC sobre o saldo existente. 7. A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do Código Civil. 8. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no §11 do art. 85 do CPC. 9. Não conhecido o recurso dos autores. Conhecido e desprovido o recurso do réu.  
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES, CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME
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