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Classe do Processo:
07070424820188070005 - (0707042-48.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201958
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DA PARTE. REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelecem que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação executiva. O não exercício dessa faculdade não pode ensejar a extinção do processo por falta superveniente do interesse processual. 2. No caso dos autos, a autora foi intimada para promover a conversão do feito em execução e após a autora peticionar requerendo que fosse realizada consulta via Bacenjud, a fim de localizar o paradeiro do réu, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem que houvesse pronunciamento judicial quanto ao referido pedido. 3. A ausência de decisão judicial sobre o pedido de consulta via Bacenjud, ainda que se trate de pedido repetido, cerceou o direito da autora de realizar outra diligência, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença. 4. Apelação cível provida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Conversão da ação de busca e apreensão em execução - interesse processual do credor - impossibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DA PARTE. REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelecem que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação executiva. O não exercício dessa faculdade não pode ensejar a extinção do processo por falta superveniente do interesse processual. 2. No caso dos autos, a autora foi intimada para promover a conversão do feito em execução e após a autora peticionar requerendo que fosse realizada consulta via Bacenjud, a fim de localizar o paradeiro do réu, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem que houvesse pronunciamento judicial quanto ao referido pedido. 3. A ausência de decisão judicial sobre o pedido de consulta via Bacenjud, ainda que se trate de pedido repetido, cerceou o direito da autora de realizar outra diligência, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença. 4. Apelação cível provida. (Acórdão 1201958, 07070424820188070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DA PARTE. REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelecem que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação executiva. O não exercício dessa faculdade não pode ensejar a extinção do processo por falta superveniente do interesse processual. 2. No caso dos autos, a autora foi intimada para promover a conversão do feito em execução e após a autora peticionar requerendo que fosse realizada consulta via Bacenjud, a fim de localizar o paradeiro do réu, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem que houvesse pronunciamento judicial quanto ao referido pedido. 3. A ausência de decisão judicial sobre o pedido de consulta via Bacenjud, ainda que se trate de pedido repetido, cerceou o direito da autora de realizar outra diligência, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença. 4. Apelação cível provida.
(
Acórdão 1201958
, 07070424820188070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DA PARTE. REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelecem que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação executiva. O não exercício dessa faculdade não pode ensejar a extinção do processo por falta superveniente do interesse processual. 2. No caso dos autos, a autora foi intimada para promover a conversão do feito em execução e após a autora peticionar requerendo que fosse realizada consulta via Bacenjud, a fim de localizar o paradeiro do réu, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem que houvesse pronunciamento judicial quanto ao referido pedido. 3. A ausência de decisão judicial sobre o pedido de consulta via Bacenjud, ainda que se trate de pedido repetido, cerceou o direito da autora de realizar outra diligência, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença. 4. Apelação cível provida. (Acórdão 1201958, 07070424820188070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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