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Classe do Processo:
07022938020178070018 - (0702293-80.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201753
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. FÓRMULA NUTRICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVANTE. IDADE DA AUTORA. NÃO CONSIDERADA. MARCA ESPECÍFICA. PEDIDO FUNDAMENTADO. PERICIA MÉDICA. DESISTÊNCIA TÁCITA. INDICAÇÃO DE MÉDICO PERITO. INÉRCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a necessidade de procedimento médico à parte demandante, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2. A legislação impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência necessária a uma vida minimamente digna. 3. Restando demonstrado nos autos a essencialidade da fórmula alimentícia à criança, é imprescindível o seu fornecimento quando embasado por relatórios médicos contendo a descrição de ser indispensável ante o iminente risco à saúde da infante. 4. Na hipótese dos autos, não procede o argumento do Distrito Federal quanto a não obrigação em fornecer medicamento não padronizado, bem como de que, na falta de protocolo, os medicamentos poderão ser dispensados na forma da Lei nº 8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011. Isso porque, tal sustentação não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente, nos termos do artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal. 5. No que tange a idade da autora, cabe destacar que, levando-se em conta o quadro grave de alergia e a extrema restrição alimentar da parte requerente/apelada, não se pode avaliar o uso da suplementação considerando, unicamente, a idade dos pacientes. Ademais, como se observa dos documentos constantes dos autos , conforme foi avançando o tratamento e a idade da parte autora, a supracitada fórmula passou a ser conjugada com outros medicamentos, quais seja, Pantoprazol 20mg e Flixotide 500mcg 2 jatos por dia, para melhorar o aporte calórico da criança. 6. A presente demanda não pode ser confundida com casos em que, por preferência, é exigida marca específica, pois, o pedido da fórmula de aminoácidos hipercalórica (NEOCATE ADVANCED ou NEOFORTE) mostra-se fundamentado e constitui-se como produto adequado para o caso em questão. Ademais, o réu/recorrente sustenta e pugna pela possibilidade de substituição da fórmula por outras de marcas diferentes, porém não logrou êxito em comprovar que a troca seria viável para a enfermidade que acomete a autora/recorrida. 7. Tendo em vista que foi oportunizado ao réu/apelante a produção de prova técnica, e tendo este se mantido inerte quanto à indicação de novo perito, mesmo após várias intimações do juízo de origem, restou presumida a desistência tácita da prova pericial. 8. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Decisão:
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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