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Classe do Processo:
00305736620118070001 - (0030573-66.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201580
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. ERRO MATERIAL. APELO PROVIDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. TRABALHO DO ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC/15. Os embargos de declaração prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou contradição e para suprir omissão, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código do Processo Civil. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, na hipótese, pelo princípio da causalidade, ante a extinção do processo, por falta de interesse de agir, devendo ser imposta à parte que deu causa à propositura da demanda. Embora o § 8º do art. 85 do CPC/2015 não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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