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Classe do Processo:
07050035920198070000 - (0705003-59.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201500
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ONALT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA LIGADA DIRETAMENTE AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento para seja mantida a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.  2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ?se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração? (Mario Machado Vieira Netto, Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. A ONALT  objetiva a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, atendendo às exigências fundamentais de ordenação do território, conforme previsão dos artigos 314, parágrafo único, inciso III, e 315 da L.O.D.F., além de ser respaldada pelo Estatuto da Cidade, Plano Diretor do Distrito Federal e LC 294/2000. 5. A Lei nº 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios estabelece em seu artigo 34 que: ?Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 6. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos. 7. O inciso I do art. 3º da Resolução n.º 3 desse Egrégio Tribunal de Justiça, dispõe que as causas em que o meio ambiente não integrar o próprio objeto da ação, permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública. 8. Por não envolver controvérsia ligada diretamente ao meio ambiente, tampouco qualquer interesse público ou de natureza coletiva, não há de se falar em competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar o feito. 9. Ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 10. Embargos rejeitados.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -