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Classe do Processo:
20180310094093APR - (0009204-63.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201420
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: 176/187
Ementa:
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se pode utilizar condenações criminais do réu para negativar personalidade ou conduta social, pois referida fundamentação só se presta, na primeira fase da dosimetria, para desvalorar os antecedentes e, na segunda, a reincidência.
2. Impõe-se a redução da pena de multa, para torná-la proporcional à pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.
3. Dado parcial provimento ao recurso.
Decisão:
Dar parcial provimento. Unânime.
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se pode utilizar condenações criminais do réu para negativar personalidade ou conduta social, pois referida fundamentação só se presta, na primeira fase da dosimetria, para desvalorar os antecedentes e, na segunda, a reincidência. 2. Impõe-se a redução da pena de multa, para torná-la proporcional à pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1201420, 20180310094093APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág.: 176/187)
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se pode utilizar condenações criminais do réu para negativar personalidade ou conduta social, pois referida fundamentação só se presta, na primeira fase da dosimetria, para desvalorar os antecedentes e, na segunda, a reincidência.
2. Impõe-se a redução da pena de multa, para torná-la proporcional à pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.
3. Dado parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1201420
, 20180310094093APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág.: 176/187)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se pode utilizar condenações criminais do réu para negativar personalidade ou conduta social, pois referida fundamentação só se presta, na primeira fase da dosimetria, para desvalorar os antecedentes e, na segunda, a reincidência. 2. Impõe-se a redução da pena de multa, para torná-la proporcional à pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1201420, 20180310094093APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág.: 176/187)
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