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Classe do Processo:
07136954720198070000 - (0713695-47.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201316
Data de Julgamento:
09/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A VALORES AMBIENTAIS, URBANÍSTICOS OU FUNDIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. A Vara Cível é competente para processar e julgar o litígio petitório entre particulares, em que não há interesse público direto, tampouco discussão ambiental, urbanística ou fundiária.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Sobradinho, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRITÉRIO ABSOLUTO, MATÉRIA.
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