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Classe do Processo:
07118931420198070000 - (0711893-14.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201310
Data de Julgamento:
09/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO.   1.  Nos termos do art. 34, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ?compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal?. 2. Ademais, o art. 3° da Resolução n. nº 03, de 30/03/2009, deste TJDFT, permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as causas em que o ?meio ambiente'' não integrar o próprio objeto da ação, bem como aquelas em que as questões relativas ao ?meio ambiente'' sejam de caráter meramente incidental.   3. Por se tratar de demanda entre particulares, em que não se discute valores ambientais, fundiários ou urbanísticos, revela-se a ausência de interesse público que justifique o declínio da competência em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juiz da Primeira Vara Cível de Sobradinho.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Sobradinho, unânime
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