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Classe do Processo:
20180510051237APR - (0005071-69.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200978
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: 71/86
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Não satisfeitos tais vetores, não há que se falar em atipicidade material da conduta.

2. Apesar de a res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente na data do fato, os maus antecedentes e a multireincidência específica em crimes contra o patrimônio demonstra maior ofensividade da sua conduta e impede o reconhecimento do principio da insignificância.

3. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Forte nesses argumentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BERMUDA.
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Inteiro Teor:
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