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Classe do Processo:
20181010022324APR - (0002167-61.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200973
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: 71/86
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Atenuante genérica não autoriza redução da pena aquém do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ, entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicado por esta Corte.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência em Temas:
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atenuante genérica não autoriza redução da pena aquém do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ, entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicado por esta Corte. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1200973, 20181010022324APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: 71/86)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Atenuante genérica não autoriza redução da pena aquém do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ, entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicado por esta Corte.
2. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1200973
, 20181010022324APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: 71/86)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atenuante genérica não autoriza redução da pena aquém do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ, entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicado por esta Corte. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1200973, 20181010022324APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: 71/86)
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