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Classe do Processo:
07430724920188070016 - (0743072-49.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1200253
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EM SEDE RECURSAL. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. MAIORIDADE DO FILHO ALIMENTADO. DETENTOR DE RENDA PRÓPRIA. VIABILIDADE DO PEDIDO. MANIFESTA MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE).   O primado da solidariedade preconiza que são obrigados a fornecer alimentos os parentes consanguíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. Com efeito, é possível extrair das normas que regem a matéria que o legislador, apesar de não ter estipulado percentual ou valor específico para as obrigações alimentícias, deixou claro que o arbitramento dos alimentos deve obedecer a critérios minimamente objetivos, fundados, basicamente no já citado binômio necessidade-possibilidade. Desta forma, cabe ao julgador, mediante a análise do caso concreto, aferir, por um lado, a capacidade econômica do alimentante e, por outro, as necessidades do alimentando, evitando-se que a fixação comprometa a subsistência deste ou extrapole os limites de endividamento daquele. É induvidoso que a jurisprudência hodierna considera que o nascimento de outro filho, por si só, não implica na modificação dos elementos do binômio (necessidade-possibilidade). Todavia, se observado de todo o contexto fático-probatório do caso concreto, que outros elementos, tais como o fato de o alimentado ser maior, possuir renda própria, entre outros, somado ao nascimento de outro filho do alimentante, reforçam a alteração do binômio, ainda que de forma sutil, a exoneração dos alimentos é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.   
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNANIME
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