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Classe do Processo:
07256968720178070015 - (0725696-87.2017.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199937
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES FÍSICAS. DEBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. ORIGEM ETIOLÓGICA. NEXO CAUSAL. INFORTÚNIO LABORATIVO. AFIRMAÇÃO PELO PERITO OFICIAL. LESÕES DO FLEXOR PROFUNDO DO TERCEIRO QUIRODÁTILO ESQUERDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. MATÉRIA CONTROVERSA. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE - CAT. SUPRESSÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERTINENTE E DESGUARNECIDA DE CARÁTER EMOLUTATIVO. PRODUÇÃO. ASSEGURAÇÃO. PREDICADO INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, controvertida a relação e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação se afigura em princípio relevante, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 3. Atestando a prova pericial a subsistência de nexo causal entre a incapacidade que aflige o segurado e os infortúnios laborativos que reportara, a elisão do pedido que aduzira visando a percepção de benefícios acidentários com base na premissa de que não houvera a realização de comunicação do acidente proveniente do empregador não se afigura consoante o devido processo legal, pois a lacuna pode ser sobrepujada por outros meios de prova, não podendo lastrear a rejeição de pedido acidentário se aperfeiçoados os demais pressupostos para reconhecido do direito invocado, tornando inviável que, sob a égide da matéria controversa, haja julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral postulada pelo segurado visando justamente a comprovação do fato constitutivo do direito que invocara. 4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a improcedência do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao autor de lastrear o que difundira com estofo subjacente, cuja produção não lhe fora assegurada, resplandece a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 373, I; CF, art. 5º, LV). 5. Apelação conhecida e provida.  Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DORT, LER, TROLLER, LUXAÇÃO DO OMBRO DIREITO.
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Inteiro Teor:
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