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Classe do Processo:
07165209520188070000 - (0716520-95.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199664
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Relator Designado:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. 1-Demonstrado que a primeira Carta de Habite-se, expedida em 23/10/2014, foi anulada, e por força da expedição de outro alvará de conclusão de obra, em 27/02/2015, é forçoso concluir que somente a partir desse segundo documento foi possível à incorporadora entregar as chaves das unidades aos promitentes compradores e a instalação do Condomínio. E fato foi exatamente o que aconteceu. 2-A disposição contida na decisão acobertada pelos efeitos da preclusão máxima - data da carta de habite-se - não apresenta nenhuma antinomia com a pretensão de se fixar tal prazo de acordo com o alvará definitivo e válido de conclusão da obra. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. 1-Demonstrado que a primeira Carta de Habite-se, expedida em 23/10/2014, foi anulada, e por força da expedição de outro alvará de conclusão de obra, em 27/02/2015, é forçoso concluir que somente a partir desse segundo documento foi possível à incorporadora entregar as chaves das unidades aos promitentes compradores e a instalação do Condomínio. E fato foi exatamente o que aconteceu. 2-A disposição contida na decisão acobertada pelos efeitos da preclusão máxima - data da carta de habite-se - não apresenta nenhuma antinomia com a pretensão de se fixar tal prazo de acordo com o alvará definitivo e válido de conclusão da obra. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1199664, 07165209520188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. 1-Demonstrado que a primeira Carta de Habite-se, expedida em 23/10/2014, foi anulada, e por força da expedição de outro alvará de conclusão de obra, em 27/02/2015, é forçoso concluir que somente a partir desse segundo documento foi possível à incorporadora entregar as chaves das unidades aos promitentes compradores e a instalação do Condomínio. E fato foi exatamente o que aconteceu. 2-A disposição contida na decisão acobertada pelos efeitos da preclusão máxima - data da carta de habite-se - não apresenta nenhuma antinomia com a pretensão de se fixar tal prazo de acordo com o alvará definitivo e válido de conclusão da obra. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1199664
, 07165209520188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. 1-Demonstrado que a primeira Carta de Habite-se, expedida em 23/10/2014, foi anulada, e por força da expedição de outro alvará de conclusão de obra, em 27/02/2015, é forçoso concluir que somente a partir desse segundo documento foi possível à incorporadora entregar as chaves das unidades aos promitentes compradores e a instalação do Condomínio. E fato foi exatamente o que aconteceu. 2-A disposição contida na decisão acobertada pelos efeitos da preclusão máxima - data da carta de habite-se - não apresenta nenhuma antinomia com a pretensão de se fixar tal prazo de acordo com o alvará definitivo e válido de conclusão da obra. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1199664, 07165209520188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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