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Classe do Processo:
07139813820188070007 - (0713981-38.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199644
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE.DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO  1. Segundo a Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?, não existindo distinção se referidos planos são individuais, familiares ou coletivos. 2. A rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial deve obedecer aos requisitos cumulativos dispostos no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa número 195/2009, quais sejam: a) vigência mínima de 12 (doze) meses do contrato e b) notificação da contraparte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. Quanto ao pedido de condenação da ré/apelante ao pagamento de danos morais, não assiste razão ao autor/apelado, uma vez que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem o cumprimento das determinações legais previstas, configura o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e não enseja a compensação pelo dano moral. Ademais, a reparação por dano moral em favor de pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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