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Classe do Processo:
07127791320198070000 - (0712779-13.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199493
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2. Na hipótese vertente, reputam-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para afastar o mandado de busca e apreensão, pois, conforme consta da r. decisão agravada, restou evidenciada a mora da ré, ora agravante, pela notificação extrajudicial emitida pelo devedor (ID 33356220, autos de origem). Ademais, a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu as parcelas de n. 20 e 21 do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. Logo, a liminar concedida no presente caso não fere os preceitos legais, uma vez que preencheu os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. 3. Conforme entendimento perfilhado pelo c. STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2. Na hipótese vertente, reputam-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para afastar o mandado de busca e apreensão, pois, conforme consta da r. decisão agravada, restou evidenciada a mora da ré, ora agravante, pela notificação extrajudicial emitida pelo devedor (ID 33356220, autos de origem). Ademais, a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu as parcelas de n. 20 e 21 do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. Logo, a liminar concedida no presente caso não fere os preceitos legais, uma vez que preencheu os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. 3. Conforme entendimento perfilhado pelo c. STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1199493, 07127791320198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2. Na hipótese vertente, reputam-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para afastar o mandado de busca e apreensão, pois, conforme consta da r. decisão agravada, restou evidenciada a mora da ré, ora agravante, pela notificação extrajudicial emitida pelo devedor (ID 33356220, autos de origem). Ademais, a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu as parcelas de n. 20 e 21 do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. Logo, a liminar concedida no presente caso não fere os preceitos legais, uma vez que preencheu os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. 3. Conforme entendimento perfilhado pelo c. STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1199493
, 07127791320198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2. Na hipótese vertente, reputam-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para afastar o mandado de busca e apreensão, pois, conforme consta da r. decisão agravada, restou evidenciada a mora da ré, ora agravante, pela notificação extrajudicial emitida pelo devedor (ID 33356220, autos de origem). Ademais, a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu as parcelas de n. 20 e 21 do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. Logo, a liminar concedida no presente caso não fere os preceitos legais, uma vez que preencheu os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. 3. Conforme entendimento perfilhado pelo c. STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1199493, 07127791320198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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