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Classe do Processo:
00004715120178070001 - (0000471-51.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199366
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. IOF. LEGALIDADE.SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS. 1. Apelação da autora contra sentença, proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, apenas para declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência cumulada com juros moratórios no percentual de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. É vedado ao tribunal examinar matéria da qual o apelante não suscitou na instância de origem. 3. Súmula 297 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 4. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. As Instituições Financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, podem aplicar juros acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula nº 382 do e. STJ). Ademais, a abusividade contratual somente pode ser reconhecida se cabalmente demonstrada, e não apenas genericamente alegada, como na hipótese. 6. O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 7. Não é abusiva a cobrança das tarifas de Registro do Contrato e Avaliação de Bem, ressalvados, no caso concreto, o exame da efetiva prestação do serviço e o controle de eventual onerosidade excessiva (REsp nº 1578553/SP ). 8. Não há ilegalidade na cobrança de IOF, por se tratar de espécie tributária cuja cobrança decorre da realização do fato gerador da obrigação tributária (REsp nº 1251331/RS). 9. No julgamento do REsp 1639320 / SP, em 12/12/2018, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 972), o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", e de que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Além disso, trata-se de tema até então controverso na jurisprudência, de forma que a cobrança de seguros nos moldes contratados não pode ser tida como má-fé, razão pela qual não procede o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a esse título. 10. Como consequência do parcial provimento do recurso, procede-se à alteração da distribuição do ônus da sucumbência. 11.  Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido em parte.  
Decisão:
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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