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Classe do Processo:
07280096320178070001 - (0728009-63.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198723
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIAS NA PARTE DIANTEIRA E TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. COLISÃO SUBSEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS RESPONSABILIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1.  Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. Inteligência do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro  2.  Constatado que o condutor de veículo abalroado no primeiro acidente não manteve distância segura do terceiro veículo à sua frente, concorrendo de forma determinante para o último evento danoso, impõe-se a distribuição proporcional da responsabilidade quanto aos danos causados no veículo segurado, consoante preconiza o artigo 945 do Código Civil 3.  Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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