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Classe do Processo:
07221035820188070001 - (0722103-58.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198693
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO E REITERADO EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Não merece conhecimento o pedido formulado em sede de contestação, reiterado em apelação, por inadequação da via processual eleita. 2. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que a promissária compradora e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 3. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 4. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 6. A restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador. 7. As alterações promovidas pela Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente são aplicáveis aos contratos celebrados posteriormente à sua vigência, face ao princípio da irretroatividade da lei. 8. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao adquirente como consequência da resilição unilateral, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema com acórdão em sentido diverso, não há que se falar em força vinculante, já que não se operou o trânsito em julgado e foi interposto Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, tem efeito suspensivo. 9. Sucumbindo a parte autora na maior parte das pretensões deduzidas, devem os ônus ser redistribuídos de forma proporcional, atribuindo-se à parte ré menor percentual. 10. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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