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Classe do Processo:
07103687420188070018 - (0710368-74.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198501
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO. PENSIONISTA. VIÚVA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é indevida a restituição de valores percebidos indevidamente e corrigidos posteriormente, seja em razão da presença da boa-fé, seja pelo caráter alimentar da verba. 2. Considerando que não houve condenação e as partes não lograram proveito econômico em razão da demanda, devem os honorários advocatícios serem fixados de acordo com o valor da causa, que não resulta em verba ínfima e nem inestimável. 3. A sucumbência em parte mínima nos pedidos formulados atrai a incidência do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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