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Classe do Processo:
07079871620198070000 - (0707987-16.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198422
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EVICÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão de arresto, tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Constatado nos autos que a ação de evicção teve o propósito de reparar os danos provocados pelos agravantes, que estão na iminência de receber vultosa quantia, mostra-se razoável a medida cautelar de arresto, como forma de garantir o pagamento da dívida. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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